A rescisão indireta ocorre quando o funcionário decide encerrar seu contrato de trabalho devido a uma falta grave cometida pelo empregador.
É como uma demissão por justa causa, mas iniciada pelo empregado, que deve levar o caso à justiça apresentando as devidas provas.
Quando o empregado obtém sucesso na ação de rescisão indireta, tem direito a todas as verbas rescisórias típicas de uma demissão sem justa causa, como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, FGTS, e a multa de 40% do FGTS.
A Rescisão Indireta é assegurada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa previsão está no artigo 483 da CLT, o qual prevê 7 motivos para que a rescisão ocorra:
“Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
Forrer perigo manifesto de mal considerável;
Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”
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